Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992
Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o art. 4º da Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o art. 6º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 1.998,59 (um mil, novecentos e noventa e oito cruzeiros e cinqüenta e nove centavos).