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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992

Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 6º

Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 107,85% (cento e sete vírgula oitenta e cinco por cento).

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 9937 /1992