Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992
Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 107,85% (cento e sete vírgula oitenta e cinco por cento).