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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992

Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 5º

O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 1.072,60 (um mil e setenta e dois cruzeiros e sessenta centavos) e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 19.121,75 (dezenove mil, cento e vinte e um cruzeiros e setenta e cinco centavos).

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 9937 /1992