Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992
Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 1.072,60 (um mil e setenta e dois cruzeiros e sessenta centavos) e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 19.121,75 (dezenove mil, cento e vinte e um cruzeiros e setenta e cinco centavos).