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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992

Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação Policial Militar Especial, de que trata o art. 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pela Lei nº 9.877, de 23 de dezembro de 1991, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter os percentuais abaixo fixados: Coronel ............................................................... 326,48% Tenente-Coronel .................................................. 319,52% Major .................................................................. 312,68% Capitão ............................................................... 248,83% 1º Tenente .......................................................... 70,27% 2º Tenente .......................................................... 51,60% Aspirante a Oficial ................................................ 48,69% Aluno EFO - 3º ano ............................................... 11,85% Aluno EFO - 2º ano ............................................... 7,99% Aluno EFO - 1º ano ............................................... 3,97% Subtenente .......................................................... 48,21% 1º Sargento ......................................................... 48,16% 2º Sargento ......................................................... 48,15% 3º Sargento ......................................................... 48,14% Cabo .................................................................. 24,43% Soldado de 1ª. Classe .......................................... 20,28% Soldado de 2ª. Classe .......................................... 2,50%

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 9937 /1992