JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992

Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O soldo do posto de Coronel da Polícia Militar do Estado fica fixado em Cr$ 662.653,99 (seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e três cruzeiros e noventa e nove centavos), e a tabela de escalonamento vertical, estabelecida pelo art. 107, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com nova redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.877, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com os seguintes índices: 1 - Oficiais Superiores Coronel ........................................................................ 1.000 Tenente-Coronel ........................................................... 913 Major ........................................................................... 872 2 - Oficiais Intermediários Capitão ........................................................................ 800 3 - Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente ........................................................... 731 Segundo-Tenente .......................................................... 658 4 - Praças Especiais Aspirante a Oficial .......................................................... 532 Aluno (3º ano) .............................................................. 400 Aluno (2º ano) .............................................................. 382 Aluno (1º ano) .............................................................. 370 5 - Praças Subtenente ................................................................... 532 1º Sargento .................................................................. 477 2º Sargento .................................................................. 432 3º Sargento .................................................................. 400 Cabo ........................................................................... 382 Soldado 1ª. Classe ........................................................ 370 Soldado 2ª. Classe ........................................................ 350 (vide Lei 10000 de 26/06/1992)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 9937 /1992