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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992

Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 16

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no artigo 1º, ficando revogados o parágrafo 1º do artigo 1º, artigo 2º e o artigo 3º da Lei nº 9.108, de 03 de novembro de 1989 e a Lei nº 9.524, de 08 de janeiro de 1991.

Parágrafo único

Ficam, ainda, expressamente revogados o inciso III e os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 140, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, respeitados os direitos adquiridos dos funcionários que, na data da publicação desta lei, preenchem os requisitos para se aposentarem com os benefícios neles previstos.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 9937 /1992