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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992

Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 15

O limite máximo a ser pago, a qualquer título, aos servidores do Estado do Paraná não poderá ultrapassar a remuneração do Secretário de Estado, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento), ficando revogadas as Leis nºs 9.105, de 23 de outubro de 1989 e 9.361, de 12 de setembro de 1990. (vide Lei 10001 de 26/06/1992) (vide Lei 10020 de 02/07/1992)

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 9937 /1992