Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992
Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os salários dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade - Aviação são os fixados na Tabela XI, do anexo único desta lei.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Administração regulamentará o enquadramento dos servidores ocupantes dos empregos de que trata este artigo, efetuando alterações na fixação dos requisitos e na organização do Grupo Ocupacional.