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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992

Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 12

Os salários dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade - Aviação são os fixados na Tabela XI, do anexo único desta lei.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Administração regulamentará o enquadramento dos servidores ocupantes dos empregos de que trata este artigo, efetuando alterações na fixação dos requisitos e na organização do Grupo Ocupacional.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 9937 /1992