Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992
Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os níveis de vencimentos dos cargos de provimento em comissão e dos cargos de provimento efetivo da Coordenação da Receita do Estado são os fixados de conformidade com a Tabela X, constante do anexo único, da presente lei.