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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992

Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 11

Os níveis de vencimentos dos cargos de provimento em comissão e dos cargos de provimento efetivo da Coordenação da Receita do Estado são os fixados de conformidade com a Tabela X, constante do anexo único, da presente lei.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 9937 /1992