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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 9937 de 20 de Abril de 1992

Reajusta, a partir de 1º de abril de 1992, os níveis de vencimentos dos cargos que especifica, do Poder Executivo, assim como o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 10

A Gratificação pelo Exercício em Determinadas Zonas ou Locais, prevista no artigo 172, item X, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica fixada em: (vide Lei 19130 de 25/09/2017)

I

130% (cento e trinta por cento) sobre o vencimento básico ou salário dos servidores ocupantes de cargos ou empregos de Inspetor de Presídio, de Guarda de Presídio e de Agente de Reclusão, em exercício nas Unidades Penais do Departamento Penitenciário do Estado - DEPEN, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU;

II

80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico ou salário dos servidores ocupantes de cargos ou empregos administrativos, em exercício nas Unidades Penais do Departamento Penitenciário do Estado - DEPEN / SEJU; e

III

90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico ou salário dos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, em exercício nas Unidades Penais do Departamento Penitenciário do Estado - DEPEN / SEJU.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 9937 /1992