Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.109, de 06 de novembro de 1989 e o artigo 6º da Lei nº 9.373, de 24 de setembro de 1990, fica fixado em Cr$ 904,68 (novecentos e quatro cruzeiros e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 1992 e em Cr$ 1.233,70 (hum mil, duzentos e trinta e três cruzeiros e setenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1992.