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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 6º

Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 135,5% (cento e trinta cinco vírgula cinco por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:

I

a partir de 1º de janeiro de 1992, 76,63% (setenta e seis vírgula sessenta e três por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1991; e

II

a partir de 1º de fevereiro de 1992, 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1992.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Paraná 9877 /1991