Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores das Gratificações de Representação de Gabinete ficam reajustados em 135,5% (cento e trinta cinco vírgula cinco por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:
I
a partir de 1º de janeiro de 1992, 76,63% (setenta e seis vírgula sessenta e três por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1991; e
II
a partir de 1º de fevereiro de 1992, 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1992.