Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor do salário família, por dependente legal, fica reajustado para Cr$ 618,81 (seiscentos e dezoito cruzeiros e oitenta e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 1992, e em Cr$ 825,08 (oitocentos e vinte e cinco cruzeiros e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1992 e o valor das Pensões Especiais para Cr$ 11.031,78 (onze mil, trinta e um cruzeiros e setenta e oito centavos), em 1º de janeiro de 1992 e para Cr$ 14.709,04 (quatorze mil, setecentos e nove cruzeiros e quatro centavos), em 1º de fevereiro de 1992.