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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 4º

A remuneração mensal do cargo de Secretário de Estado fica fixada:

I

a partir de 1º de janeiro de 1992, em Cr$ 1.443.369,68 (hum milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e sessenta e oito centavos), sendo Cr$ 618.587,01 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete cruzeiros e um centavo) de vencimento básico e Cr$ 824.782,67 (oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e dois cruzeiros e sessenta e sete centavos) pelo exercício de encargos especiais; e

II

a partir de 1º de fevereiro de 1992, em Cr$ 1.924.493,68 (hum milhão, novecentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros e sessenta e oito centavos), sendo Cr$ 824.783,46 (oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e três cruzeiros e quarenta e seis centavos) de vencimento básico e Cr$ 1.099.710,22 (hum milhão, noventa e nove mil, setecentos e dez cruzeiros e vinte e dois centavos) pelo exercício de encargos especiais.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Paraná 9877 /1991