Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Gratificação Policial Militar Especial, de que trata o artigo 89, item 3, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 7.434, de 29 de dezembro de 1980 e pelas Leis nºs 9.408 e 9.410, de 26 de outubro de 1990, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, passa a ter os percentuais abaixo fixados: Coronel 387,46% Tenente Coronel 379,11% Major 371,47% Capitão 299,62% 1° Tenente 219,37% 2° Tenente 189,73% Aspirante a Oficial 161,72% Aluno EFO – 3° ano 115,36% Aluno EFO – 1° e 2° anos 63,78% Subtenente 131,29% 1° Sargento 142,76% 2º Sargento 163,59% 3° Sargento 175,42% Cabo 130,44% Soldado de 1° Classe 122,35% Soldado de 2° Classe 75,62%