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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 22

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no artigo 1º, ficando revogada a Lei nº 9.341, de 18 de julho de 1990.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 9877 /1991