Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O soldo do posto de Coronel da Polícia Militar do Estado fica fixado em Cr$ 214.209,33 (duzentos e quatorze mil, duzentos e nove cruzeiros e trinta e três centavos), a partir de 1º de janeiro de 1992, e em Cr$ 285.626,72 (duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis cruzeiros e setenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1992, e a tabela de escalonamento vertical, estabelecida pelo artigo 107, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.194, de 18 de janeiro de 1990, passa a vigorar com os seguintes índices: 1 - Oficiais Superiores Coronel 1.000 Tenente Coronel 913 Major 872 2 - Oficiais Intermediários Capitão 800 3 - Oficiais Subalternos Primeiro Tenente 731 Segundo Tenente 658 4 - Praças Especiais Aspirante a Oficial 532 Aluno (último ano) 380 Aluno (demais anos) 370 5 - Praças Subtenente 532 1° Sargento 477 2° Sargento 432 3° Sargento 400 Cabo 380 Soldado de 1ª Classe 370 Soldado de 2ª Classe 350 (vide Lei 9937 de 20/04/1992)