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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 2º

O soldo do posto de Coronel da Polícia Militar do Estado fica fixado em Cr$ 214.209,33 (duzentos e quatorze mil, duzentos e nove cruzeiros e trinta e três centavos), a partir de 1º de janeiro de 1992, e em Cr$ 285.626,72 (duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis cruzeiros e setenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1992, e a tabela de escalonamento vertical, estabelecida pelo artigo 107, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, com nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.194, de 18 de janeiro de 1990, passa a vigorar com os seguintes índices: 1 - Oficiais Superiores      Coronel 1.000      Tenente Coronel  913      Major  872 2 - Oficiais Intermediários      Capitão  800 3 - Oficiais Subalternos      Primeiro Tenente  731      Segundo Tenente  658 4 - Praças Especiais      Aspirante a Oficial  532      Aluno (último ano)  380      Aluno (demais anos)  370 5 - Praças      Subtenente  532      1° Sargento  477      2° Sargento  432      3° Sargento  400      Cabo  380      Soldado de 1ª Classe  370      Soldado de 2ª Classe  350 (vide Lei 9937 de 20/04/1992)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 9877 /1991