Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Secretaria de Estado da Administração regulamentará o enquadramento dos servidores das Autarquias de que trata a Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991 e dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM/PR, na Tabela I da presente lei, respeitando a proporcionalidade entre as tabelas e a distribuição dos servidores nas referências, efetuando alterações de nomenclatura e avaliação dos empregos, e a organização dos grupos ocupacionais.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da ex-Fundação Caetano Munhoz da Rocha - FCMR, que terão seus salários reajustados na forma do contido na Tabela VI, dos anexos I e II da presente lei. (vide Lei 11714 de 07/05/1997)