Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O enquadramento dos servidores na Tabela I da presente lei, far-se-á mediante aplicação dos seguintes critérios:
I
ao pessoal regido pela Lei nº 7.424/80, será mantida a atual distribuição nas referências; e
II
para o pessoal da administração direta e das autarquias, exceto o das autarquias transformadas pela Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o enquadramento será feito de acordo com a tabela abaixo: Referência atual Referência nova 1 e 2 1 3 e 4 2 5 e 6 3 7 e 8 4 9 e 10 5 11 e 12 6 13 e 14 7 15 e 16 8 17 e 18 9 19 e 20 10 21 11
§ 1º
Os servidores que por força de decisão judicial tiveram incorporadas vantagens aos seus salários ou que, por adequação de reajuste, quando da transferência de órgãos da Administração Indireta para a Direta, possuam salários que extrapolam o valor final da classe correspondente ao cargo ocupado serão enquadrados na referência 11 do respectivo cargo, após a aplicação do índice de 100% (cem por cento), sendo 50% (cinqüenta por cento) em 1º de janeiro de 1992, sobre os valores vigentes em dezembro de 1991, e 33,34% (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) em 1º de fevereiro de 1992, sobre os valores vigentes em janeiro de 1992.
§ 2º
Os salários dos servidores que, após aplicado o disposto no parágrafo anterior, extrapolarem o valor da referência 11, permanecerão nessa situação sujeitos aos próximos reajustes gerais.