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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 16

Fica instituída a tabela única de vencimentos e salários do pessoal regido pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, e do pessoal da administração direta e das autarquias regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 9877 /1991