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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 15

Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior, serão enquadrados na Tabela Salarial, mantendo a situação existente no Quadro Geral do Estado, em 18 de julho de 1990.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 9877 /1991