JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitário, de que trata a Lei nº 9.341, de 18 de julho de 1990, passam a integrar a categoria funcional de Jornalista, regida pelo que dispõe a Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1980, integrando o Quadro Geral de Pessoal Civil do Poder Executivo, de provimento efetivo, parte permanente.

Parágrafo único

A categoria funcional de Jornalista, de que trata este artigo, passa a integrar o anexo I, da Lei n° 7.424/80, Grupo P-Profissional, código P-14, padrão I, referência inicial 1, referência final 11, em número de 24 cargos, com vencimentos básicos mensais de acordo com a Tabela I, do anexo II da referida lei.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 9877 /1991