Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos de que trata o artigo 10, da presente lei, serão revistos automaticamente, de acordo com os valores e critérios nele consignados.
§ 1º
O servidor aposentado pela Lei nº 7.051/78 e alterações posteriores, anteriormente à vigência desta lei, poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de janeiro de 1992, optar pela permanência na sistemática de cálculo pela qual ocorreu sua aposentadoria.
§ 2º
Na hipótese de opção, de que trata o parágrafo anterior, os proventos serão reajustados em 100% (cem por cento), sendo 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1992 e 33,34% (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1992.
§ 3º
Todos os servidores aposentados deverão ser informados do teor da presente lei, em especial da possibilidade de realização da opção referida nos parágrafos 1º e 2º, mediante informes por rádio e televisão, oficialmente individualizado, comunicados escritos nos rodapés dos contra-cheques e avisos nos locais de pagamento dos proventos.