Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O percentual a que se refere o artigo 96 da Lei nº 7.051/78 passa a ser 0,00370 (trezentos e setenta milésimos), calculado sobre o vencimento básico, excluídas quaisquer outras vantagens.