Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica fixado em 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo vencimento básico do cargo efetivo ou em comissão que estiver percebendo o funcionário, a gratificação de que tratam os artigos 89, inciso III, 92 e demais dispositivos que se referem à mesma gratificação, da Lei nº 7.051, de 04 de dezembro de 1978, e Lei nº 8.931, de 24 de janeiro de 1989.