Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, vigentes em dezembro de 1991, ficam reajustados conforme o disposto abaixo: (vide Lei 9963 de 06/05/1992)
I
a partir de 1º de janeiro de 1992, na forma das Tabelas que constituem o anexo I, desta lei;
II
a partir de 1º de fevereiro de 1992, na forma das Tabelas que constituem o anexo II, desta lei.