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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9877 de 23 de Dezembro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e as funções gratificadas dos servidores civis, ativos e inativos, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração Direta e das Autarquias do Poder Executivo, vigentes em dezembro de 1991, ficam reajustados conforme o disposto abaixo: (vide Lei 9963 de 06/05/1992)

I

a partir de 1º de janeiro de 1992, na forma das Tabelas que constituem o anexo I, desta lei;

II

a partir de 1º de fevereiro de 1992, na forma das Tabelas que constituem o anexo II, desta lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 9877 /1991