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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991

Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 9º

As receitas do FEAP, serão utilizadas exclusivamente no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades geradoras.