Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991
Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As receitas do FEAP, serão utilizadas exclusivamente no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades geradoras.