Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991
Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O produto das multas e das taxas será recolhido, através do Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP.