Artigo 7º, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991
Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:
a
advertência;
b
multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205 de 29 de abril de 1975 ou outro valor legal correspondente, que estiver em vigor na ocasião;
c
suspensão da comercialização;
d
apreensão;
e
condenação;
f
suspensão do registro;
g
cassação do registro.