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Artigo 7º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991

Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 7º

Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

a

advertência;

b

multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205 de 29 de abril de 1975 ou outro valor legal correspondente, que estiver em vigor na ocasião;

c

suspensão da comercialização;

d

apreensão;

e

condenação;

f

suspensão do registro;

g

cassação do registro.