Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991
Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os serviços de fiscalização, de que trata a presente Lei, serão remunerados por taxas estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
As taxas referidas neste artigo, serão estabelecidas por meio de alíquotas, vinculadas ao valor de referência legal vigente.