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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991

Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 6º

Os serviços de fiscalização, de que trata a presente Lei, serão remunerados por taxas estabelecidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

As taxas referidas neste artigo, serão estabelecidas por meio de alíquotas, vinculadas ao valor de referência legal vigente.