Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991
Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por intermédio de seu Departamento Próprio, exercer a fiscalização de que trata a presente Lei.