Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991
Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam obrigadas a registro na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, de que trata o artigo 3º.