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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991

Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 3º

A fiscalização de que trata a presente Lei será exercida sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, beneficiem, reembalem, analisem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.