Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9818 de 26 de Novembro de 1991
Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se sementes e mudas, para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.