Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9816 de 26 de Novembro de 1991
Autoriza a doação dos imóveis que especifica à Associação dos Meninos de Curitiba – ASSOMA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As doações a que se refere a presente lei ficam gravadas com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, só podendo ser utilizadas para a finalidade constantes do artigo 2º desta lei, retornando automaticamente ao Patrimônio do Estado, caso aquela associação deixe de existir, ou seja desvirtuado o uso daqueles imóveis, sem direito a futuro ressarcimento, não podendo, também, serem cedidos a qualquer título a terceiros.