Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 9621 de 12 de Junho de 1991
Institui o prêmio "ESTADO DO PARANÁ", conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído no âmbito do Estado do Paraná, o prêmio "ESTADO DO PARANÁ" com o qual serão agraciados, anualmente, as personalidades que mais se destacarem nas artes, nas ciências, na medicina, no direito, nos desportos, na assistência social e, enfim, em todas as atividades sociais, culturais e profissionais, obedecendo-se o critério de apenas uma premiação por área, segmentada.
§ 1º
O prêmio "ESTADO DO PARANÁ" será um diploma, constando o nome do homenageado, área em se destacou, data, nome do proponente e assinaturas do Governador e Presidente da Assembléia.
§ 2º
Qualquer Deputado poderá fazer até duas indicações por ano, até o dia 30 de setembro.
§ 3º
O projeto de lei, contendo os nomes dos indicados, será apreciado nos termos do que dispõe o artigo 62, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Estadual e artigo 28, inciso II do Regimento Interno.