Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão devidamente dispostas pelo seu regimento interno.
Art. 9º
... vetado...
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
Art. 9º
É facultada ao conselho a requisição, através da Chefia da Casa Civil, de servidores públicos para a formação de equipe de apoio técnico e administrativo e de material, necessários à consecução de seus objetivos. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)