Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados pelo Governador do Estado, após eleitos pelo Conselho, dentre os membros titulares, em sessão plenária específica, por maioria de dois terços, para mandato de um ano. (Redação dada pela Lei 13278 de 10/10/2001)
Parágrafo único
Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão preenchidas de forma alternada entre representantes dos órgãos governamentais e organizações não governamentais. (Incluído pela Lei 13278 de 10/10/2001)