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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991

Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

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Art. 8º

O desempenho da função de membro do conselho, sem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do conselho.

Art. 8º

O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado entre os membros efetivos do conselho. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 8º

O Presidente e o Vice-Presidente serão nomeados pelo Governador do Estado, após eleitos pelo Conselho, dentre os membros titulares, em sessão plenária específica, por maioria de dois terços, para mandato de um ano. (Redação dada pela Lei 13278 de 10/10/2001)

Parágrafo único

Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência serão preenchidas de forma alternada entre representantes dos órgãos governamentais e organizações não governamentais. (Incluído pela Lei 13278 de 10/10/2001)