Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O secretário de Estado responsável pela execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do colegiado.
Art. 7º
Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos governamentais, cuja participação não poderá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente, pelo Governador do Estado, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
Art. 7º
Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos governamentais serão nomeados livremente pelo Governador do Estado, que poderá destituí-los a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)