Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho habilitar-se-ão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria Executiva do CEDCA, indicando então seu representante e respectivo suplente, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 17506 de 11/01/2013)
a
comprovarem por documentos suas atividades há pelo menos um ano; (Incluído pela Lei 17506 de 11/01/2013)
b
...Vetada... (Incluído pela Lei 17506 de 11/01/2013)
§ 1º
§ 2º
§ 3º
Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como os seus suplentes, serão nomeados para mandatos de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo a pedido ou motivo de força maior, ou ainda por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
§ 4º
Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observando o mesmo processo previsto neste artigo. (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)