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Artigo 6º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991

Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

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Art. 6º

As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho habilitar-se-ão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria Executiva do CEDCA, indicando então seu representante e respectivo suplente, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 17506 de 11/01/2013)

a

comprovarem por documentos suas atividades há pelo menos um ano; (Incluído pela Lei 17506 de 11/01/2013)

b

...Vetada... (Incluído pela Lei 17506 de 11/01/2013)

§ 1º

A seleção das organizações representativas da Sociedade Civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição realizada entre as próprias entidades habilitadas. (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)§ 2º. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social encaminhará ao Governador do Estado, até o terceiro dia útil do mês indicado, a relação de entidades que integrarão o Conselho e os nomes dos conselheiros representantes e suplentes por elas indicados para a devida nomeação. (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

§ 2º

A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude encaminhará ao Governador do Estado, até o terceiro dia útil do mês indicado, a relação de entidades que integrarão o Conselho e os nomes dos Conselheiros representantes e suplentes por elas indicados para a devida nomeação. (Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)§ 3º. ... vetado ... (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

§ 3º

Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como os seus suplentes, serão nomeados para mandatos de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo a pedido ou motivo de força maior, ou ainda por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

§ 4º

Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observando o mesmo processo previsto neste artigo. (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)