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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991

Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

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Art. 6º

O presidente, o vice-presidente e o secretário geral serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de dois terços, pelos próprios integrantes do conselho.

Art. 6º

As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho se habilitarão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 6º

As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho habilitar-se-ão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria Executiva do CEDCA, comprovando por documentos suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como o Registro de Utilidade Pública no âmbito do Estado e, ainda, a indicar seu representante e respectivo suplente. (Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

Art. 6º

As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho habilitar-se-ão, nos períodos a serem estabelecidos, perante a Secretaria Executiva do CEDCA, indicando então seu representante e respectivo suplente, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 17506 de 11/01/2013)

a

comprovarem por documentos suas atividades há pelo menos um ano; (Incluído pela Lei 17506 de 11/01/2013)

b

...Vetada... (Incluído pela Lei 17506 de 11/01/2013)

§ 1º

A seleção das organizações representativas da Sociedade Civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição realizada entre as próprias entidades habilitadas. (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)§ 2º. A Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social encaminhará ao Governador do Estado, até o terceiro dia útil do mês indicado, a relação de entidades que integrarão o Conselho e os nomes dos conselheiros representantes e suplentes por elas indicados para a devida nomeação. (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

§ 2º

A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude encaminhará ao Governador do Estado, até o terceiro dia útil do mês indicado, a relação de entidades que integrarão o Conselho e os nomes dos Conselheiros representantes e suplentes por elas indicados para a devida nomeação. (Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)§ 3º. ... vetado ... (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

§ 3º

Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como os seus suplentes, serão nomeados para mandatos de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo a pedido ou motivo de força maior, ou ainda por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

§ 4º

Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observando o mesmo processo previsto neste artigo. (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)