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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991

Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

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Art. 5º

São funções do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

I

Formular a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigos 165, 173 e 216 da Constituição Estadual e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

II

Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Governo do Estado, indicando aos Secretários de Estado competentes as modificações necessárias à execução da política formulada; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992) III- Deliberar sobre as prioridades de atuação na área da criança e do adolescente, de forma a garantir que ações de Governo contemplem de forma integral a universalidade de acesso aos direitos preconizados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

IV

Controlar as ações de execução da Política Estadual de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

V

Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VI

Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VII

Incentivar e apoiar a realização dos eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VIII

Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, visando atender seus objetivos; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

IX

Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

X

Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e que pretendem integrar o conselho; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

XI

Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

XII

Gerir seu respectivo Fundo, aprovando planos de aplicação; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

XIII

Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares. (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

XIV

Autorizar a divulgação, por escrito, das ações do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e propor publicações promocionais de matéria relativa à Infância e Juventude. (Incluído pela Lei 12458 de 16/01/1999)