Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos estaduais, cuja participação no conselho não poderá exceder quatro anos contínuos, serão nomeados livremente pelo governador do Estado, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 5º
São funções do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
I
Formular a política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigos 165, 173 e 216 da Constituição Estadual e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
II
Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Governo do Estado, indicando aos Secretários de Estado competentes as modificações necessárias à execução da política formulada; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992) III- Deliberar sobre as prioridades de atuação na área da criança e do adolescente, de forma a garantir que ações de Governo contemplem de forma integral a universalidade de acesso aos direitos preconizados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
IV
Controlar as ações de execução da Política Estadual de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
V
Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
VI
Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
VII
Incentivar e apoiar a realização dos eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
VIII
Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, visando atender seus objetivos; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
IX
Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
X
Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e que pretendem integrar o conselho; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
XI
Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
XII
Gerir seu respectivo Fundo, aprovando planos de aplicação; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
XIII
Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares. (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
XIV
Autorizar a divulgação, por escrito, das ações do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente e propor publicações promocionais de matéria relativa à Infância e Juventude. (Incluído pela Lei 12458 de 16/01/1999)