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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991

Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

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Art. 4º

Os representantes do Ministério Público; do Poder Judiciário; da Fundação Centro-Brasileira para a Infância e Adolescência; da Legião Brasileira de Assistência; das Universidades Públicas existentes no Paraná; e da Associação dos Municípios do Paraná, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, após indicação da respectiva instituição e observados os prazos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 4º

... vetado ... (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Art. 4º

São órgãos fiscalizadores do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente o Ministério Público e o Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)