JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991

Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São órgãos consultivos do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente o Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA e a Legião Brasileira de Assitência - LBA. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

§ 1º

A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o conselho, far-se-á mediante eleição realizada entre as próprias entidades habilitadas.

§ 2º

A secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à criança e ao adolescente encaminhará ao governador do Estado, até o terceiro dia útil do mês de fevereiro, a relação das entidades que integrarão o conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes por ela indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de dez dias, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 3º

Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de dois terços dos componentes do conselho.

§ 4º

Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo.