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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991

Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

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Art. 2º

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador das ações de atendimento a Infância e a Juventude, vinculado à Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

I

Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos: 203, 204 e 277 da Constituição Federal; 165 e 216 da Constituição Estadual; e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

I

01 (um) representante da Casa Civil da Governadoria do Estado do Paraná; (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

I

01 (um) representante da Secretaria de Estado do Governo; (Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)

I

um representante da Casa Civil; (Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

II

Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do governo do Estado, indicando ao secretário de Estado competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada;

II

01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social; (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

II

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família; (Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)

II

um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; (Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

III

Estabelecer prioridades de atuação e definir aplicação dos recursos públicos estaduais destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;

III

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

IV

Homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento a crianças e adolescentes;

IV

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

V

Avocar, quando entender necessário, o controle das ações de execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;

V

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VI

Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

VI

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura; (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VII

Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;

VII

01 (um) representante do Secretário Especial do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

VII

01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Turismo; (Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)

VII

um representante da PARANAESPORTE; (Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

VII

um representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo; (Redação dada pela Lei 18129 de 03/07/2014)

VII

um representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo; (Redação dada pela Lei 18129 de 03/07/2014)

VIII

Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

VIII

01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento; (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

IX

Promover intercâmbio com entidades públicas particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

IX

01 (um) representante da Fundação de Ação Social do Paraná - FASPAR; (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

IX

um representante da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude; (Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

X

Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

X

01 (um) representante das Universidades Públicas existentes no Paraná; (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

X

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)

XI

Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o conselho;

XI

10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas em funcionamento há pelo menos um ano. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

XI

11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas em funcionamento há pelo menos um ano. (Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995) (vide Lei 11361 de 12/04/1996)

XI

um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; (Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

XII

Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e ao adolescente;

XII

01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual. (Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)

XII

um representante da Secretaria de Estado do Turismo; (Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

XII

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei 18129 de 03/07/2014)

XIII

Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação;

XIII

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. (Redação dada pela Lei 11361 de 12/04/1996)

XIII

doze representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas a defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. (Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)

XIV

Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais de Defesa da Criança e do Adolescente.